DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX PEREIRA MESSIAS contra acórdão proferido pela… — REsp REsp 2253698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX PEREIRA MESSIAS contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1520432-92.2022.8.26.0228, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art.
- II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa no mínimo legal (fls.
- Segundo a narrativa constante da denúncia e do acórdão recorrido, no dia 04/09/2022, por volta de 03h00, na Estrada Guavirutuba, Jardim Ângela, São Paulo/SP, o recorrente tentou subtrair itens de festa de criança do interior do veículo VW/Gol Trend, placas DED-6914, pertencente à vítima Flavia Gomes Mascarenhas, mediante rompimento de obstáculo (quebra do vidro traseiro), sendo impedido por intervenção policial (fls.
- A materialidade e a autoria foram reconhecidas com base em depoimentos convergentes da vítima e dos policiais militares, além de fotografias do dano (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX PEREIRA MESSIAS contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1520432-92.2022.8.26.0228, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa no mínimo legal (fls. 216-231).
Segundo a narrativa constante da denúncia e do acórdão recorrido, no dia 04/09/2022, por volta de 03h00, na Estrada Guavirutuba, Jardim Ângela, São Paulo/SP, o recorrente tentou subtrair itens de festa de criança do interior do veículo VW/Gol Trend, placas DED-6914, pertencente à vítima Flavia Gomes Mascarenhas, mediante rompimento de obstáculo (quebra do vidro traseiro), sendo impedido por intervenção policial (fls. 218-221). A materialidade e a autoria foram reconhecidas com base em depoimentos convergentes da vítima e dos policiais militares, além de fotografias do dano (fls. 220-223).
Nas razões do recurso especial (fls. 240-264), a Defesa postula: absolvição por ausência de dolo (arts. 155, § 4º, I, do CP, e 386, III, do CPP); desclassificação para furto simples por inexistência de laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo (arts. 155, § 4º, I, do CP, e 158 do CPP); fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do CP), com afastamento da valoração negativa por maus antecedentes e por repouso noturno; elevação da fração de diminuição pela tentativa ao grau máximo (art. 14, II, do CP); reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), com aplicação apenas de multa ou redução de 2/3; regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP); e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
O Ministério Público estadual, em contrarrazões, suscitou óbices ao processamento do recurso, notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a Súmula 284/STF, e pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 285-300).
O recurso especial foi admitido parcialmente pelo Tribunal de origem, exclusivamente quanto à controvérsia da valoração do "repouso noturno" como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; os demais pontos foram obstados por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 302-304).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta e autorizam a exasperação da pena-base (fls. 224 e 227-229), mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido pelo afastamento do furto privilegiado, ante o valor aproximado de R$ 1.200,00 e a vetorial negativa dos antecedentes (fl. 230), bem como pela não fixação do regime inicial aberto, mantend o-se o semiaberto em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP), e pela inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, inc. III, do CP (fl. 231).
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, é possível a solução da controvérsia por decisão monocrática, nos termos da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 255, §4º inc. II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.