DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAYANE SILVEIRA DE SO… — RHC RHC 225372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAYANE SILVEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Hab eas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada, com mais 11 (onze) agentes, por supostamente ter praticado os crimes tipificados no art.
- Foi expedido mandado de prisão em desfavor da ora recorrente, o qual se encontra pendente de cumprimento.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAYANE SILVEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Hab eas Corpus Criminal n. 0628520-05.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada, com mais 11 (onze) agentes, por supostamente ter praticado os crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, e nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi expedido mandado de prisão em desfavor da ora recorrente, o qual se encontra pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 2º DA LEI N.º 12.850/13). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DA SUPLICANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PACIENTE CONSIDERADA FORAGIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Cristiano Queiroz Arruda, em favor de Dayane Silveira de Sousa, contra suposto ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza., autoridade coatora, no bojo do processo de nº 0201432-36.2025.8.06.0298.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou se há situação excepcional apta a afastar o benefício pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A respeito do pleito de prisão domiciliar, em que pese a paciente seja mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha praticado delito contra o próprio filho, não é possível a concessão da ordem. Isso porque, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, ante os indícios
[trecho intermediário suprimido]
que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.