DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO… — REsp REsp 2253725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 576-577): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DESPROVIDO.(..) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cônjuge do avalista que apenas concede outorga uxória pode ser legitimado passivamente em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba honorária fixada com base no valor da causa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.(..) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cônjuge do avalista que apenas concede outorga uxória pode ser legitimado passivamente em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba honorária fixada com base no valor da causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 576-577):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE DO AVALISTA. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.(..)
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cônjuge do avalista que apenas concede outorga uxória pode ser legitimado passivamente em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba honorária fixada com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mera outorga uxória não implica assunção de obrigação cambial ou civil, tampouco autoriza a inclusão do cônjuge outorgante no polo passivo da execução, por não configurar obrigação direta ou garantidora.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a assinatura para fins de outorga uxória não transforma o cônjuge em devedor, avalista ou coobrigado, mas apenas valida o ato jurídico realizado pelo outro consorte nos regimes de bens que assim o exigem.
A execução de título executivo extrajudicial somente pode ser dirigida contra quem conste no título como obrigado, sendo inadmissível o direcionamento contra terceiro que não subscreveu o título como devedor."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-774):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE CÔNJUGE DO POLO PASSIVO. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL OU CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 73, §1º, II, do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 787-796).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.