DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por COR JESUS OLIVEIRA MI… — RHC RHC 225373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por COR JESUS OLIVEIRA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 119): "HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por COR JESUS OLIVEIRA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.345234-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 119):
"HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo quando devidamente fundamentada a decisão que a impôs. A fixação de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. "
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, em manifesta violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal -CF.
Defende a ausência de dolo ou culpa na conduta do recorrente, pois teria sido um encontro fortuito entre ele e a vítima em um bar da cidade, ressaltando que não houve a intenção de descumprir as medidas protetivas que lhe haviam sido impostas.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 149/150.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 156/158 e 159/160.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 165/169).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste em saber se a prisão preventiva decretada tem fundamentação idônea para a sua manutenção.
Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ausência de dolo ou culpa na conduta do ora recorrente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.