DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tr… — RHC RHC 225375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, teve concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Diante do não comparecimento do acusado para instalação da tornozeleira eletrônica, sua prisão preventiva foi decretada.
- Neste recurso, sustenta que: a) "em dissonância com a fundamentação contida no acórdão que denegou a ordem do habeas corpus, percebe-se que não houve a utilização do histórico criminal do acusado como elemento apto a indicar a necessidade do decreto preventivo" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 7928, 3633, 11704, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, teve concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Diante do não comparecimento do acusado para instalação da tornozeleira eletrônica, sua prisão preventiva foi decretada.
Neste recurso, sustenta que: a) "em dissonância com a fundamentação contida no acórdão que denegou a ordem do habeas corpus, percebe-se que não houve a utilização do histórico criminal do acusado como elemento apto a indicar a necessidade do decreto preventivo" (e-STJ, fl. 100); b) "o simples descumprimento de medida cautelar .. não é apto a sustentar a percepção de que a liberdade do acusado traria riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 102).
Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Quando da prisão em flagrante, o recorrente teve a liberdade provisória concedida, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramente eletrônico.
Posteriormente, a segregação cautelar do ora recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"O periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal), por sua vez, fica evidenciado por conta do risco à ordem pública que sua manutenção em liberdade oferece, além da necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal, especialmente porque o autor descumpriu as cautelares diversas na primeira oportunidade que teve, o qual, aliás, apresenta histórico infracional preocupante, possuindo duas sentenças condenatórias por homicídio qualificado (nº 5023322-64.2022.8.21.0023 e 5024226- 84.8.21.0023), o que indica que somente o decreto de prisão preventiva de MARLON LIMA DA SILVA pode resguardar a ordem pública.
Destaco que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública deve levar em consideração a desestabilização da sociedade por determinada conduta delituosa. Sendo assim, ressalto que as medidas cabíveis ao caso não podem ser diferentes na atuação do Poder Público, mormente ante à periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Impossível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.
Recurso desprovido."
(RHC n. 99.079/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.