ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré, c/c rescisão contratual em plano de saúde, com pedido de cancelamento e inexigibilidade de mensalidades posteriores.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão do contrato a partir de 20/12/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, com condenação da ré em custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e negou provimento à apelação da ré, c/c rescisão contratual em plano de saúde, com pedido de cancelamento e inexigibilidade de mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.300,54.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão do contrato a partir de 20/12/2024 e a inexigibilidade das mensalidades após essa data, com condenação da ré em custas e honorários.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias entre pessoas jurídicas; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial válida quanto à legalidade da cláusula e da cobrança das mensalidades no período; e (iii) saber se a prática de advocacia predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com penalidades por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação.
7. Quanto à advocacia predatória, também incide a Súmula n. 282 do STF, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
[trecho intermediário suprimido]
verifica a prática de advocacia predatória pela autora ou litigância de má-fé, pois a distribuição de diversas ações, com autores diferentes, por si só não configura abuso de direito ou fraude.
E, ainda que assim o fosse, eventual prática de advocacia predatória diz respeito à conduta do advogado a ser apurada pelo respectivo órgão de classe e não possui o condão de afastar o interesse processual da autora.
Verifica-se que não foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, incidindo também o óbice da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.