DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2253820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 511/518): PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL - FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - ART.
- 17 DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 511/518):
PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL - FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO - ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Descumprimento da obrigação legal de prévia comunicação do descredenciamento de hospital da rede credenciada, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/98. Autora em acompanhamento pré-natal com proximidade do parto, circunstância que impõe a manutenção da continuidade assistencial no mesmo estabelecimento, ainda que descredenciado. Dever de custeio do tratamento pela operadora. Inexistência de dano moral, porquanto o inadimplemento contratual, sem ofensa direta a direitos da personalidade, não enseja reparação moral. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; 6º, incisos III e VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 do Código Civil; 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da operadora de saúde ao descredenciar o hospital onde realizava seu pré-natal sem a devida comunicação prévia, equivocou-se ao afastar a condenação por danos morais.
Sustenta que a situação vivenciada, especificamente a incerteza e a angústia de uma gestante em fase avançada, privada da continuidade do tratamento no hospital de sua confiança às vésperas do parto, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o dano moral em hipóteses de descredenciamento de hospital sem comunicação prévia, especialmente quando envolve paciente em tratamento contínuo.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso da parte autora, ante os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão no que tange ao afastamento do dano moral.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e
[trecho intermediário suprimido]
em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática peculiar do caso concreto.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração e m desfavor de ambas as partes recorrentes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado para cada uma, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.