DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA DE BARROS TAVARES e PROVISÃO - ESTAÇÃO GRÁ… — REsp REsp 2253833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA DE BARROS TAVARES e PROVISÃO - ESTAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, os particulares opuseram embargos à execução fiscal, visando: (i) a declaração de nulidade da inclusão dos embargantes em Certidões de Dívida Ativa Municipais (CDAMs) e em execução fiscal, por ilegitimidade passiva; e (ii) a nulidade de citação por edital (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 127.988,65 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA DE BARROS TAVARES e PROVISÃO - ESTAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, os particulares opuseram embargos à execução fiscal, visando: (i) a declaração de nulidade da inclusão dos embargantes em Certidões de Dívida Ativa Municipais (CDAMs) e em execução fiscal, por ilegitimidade passiva; e (ii) a nulidade de citação por edital (fls. 12-26). Deu-se à causa o valor de R$ 127.988,65 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A sentença rejeitou os embargos à execução (fls. 152-160). A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 200-210).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução scal, reconhecendo a regularidade da citação por edital e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais xados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os apelantes alegam nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as diligências necessárias para a citação pessoal e a necessidade de reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se houve esgotamento das diligências necessárias para justificar a citação por edital; (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital em execução scal é medida excepcional e somente é admissível quando frustradas todas as formas de citação previstas na Lei 6.830/80, em conformidade com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80 e do art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), a regularidade da citação editalícia exige demonstração do esgotamento das tentativas de citação pessoal e por correio, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
5. No presente caso, o juízo de origem adotou medidas razoáveis e proporcionais para localizar a devedora, com consultas aos sistemas SERPRO e RENAJUD, além de diligências por correspondência e tentativa de citação pessoal. Não tendo sido possível a localização da primeira apelante, justi cou-se a
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assistem razão às recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.