DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no arti… — REsp REsp 2253835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE.
- Cobrança de mensalidades ou multa por resilição, nos moldes do contrato e do art.
- Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2ª Região.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. Inexistência de débito. Cobrança de mensalidades ou multa por resilição, nos moldes do contrato e do art. 17, parágrafo único da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2ª Região. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". RN/ANS 455/2020. Pronta dissolução contratual válida. Cobrança abusiva. Ação procedente. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 389)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-407).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não enfrentando questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a distinção entre aviso prévio e multa contratual e a análise dos dispositivos civis e consumeristas indicados.
(iii) artigos 408, 416 e 422 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC, pois o acórdão teria violado esses dispositivos ao afastar, com base em premissa fática equivocada (confundindo aviso prévio com cláusula penal indenizatória), o direito contratual da Omint de cobrar a multa expressamente prevista no contrato, desconsiderando que: a sentença da ACP se limitou à nulidade da cláusula normativa de aviso prévio, não invalidando cláusulas penais indenizatórias de contratos individuais; a multa tinha amparo nos arts. 408 e 416 do CC (responsabilidade contratual) e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); e o art. 54, § 4º, do CDC não proibiria a cobrança de multa indenizatória expressamente prevista em contrato, desde que redigida de forma clara.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412-430).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Babytube Ltda. alegou ter contratado um plano de assistência à saúde junto à empresa ré Omint Serviços de Saúde Ltda. e que, em 27 de dezembro de 2024, solicitou a rescisão do contrato. Sustentou que a ré passou a exigir indevidamente o pagamento de multa contratual rescisória por encerramento antecipado, no valor de R$ 24.740,00, o que reputou descabido e abusivo com base na legislação consumerista e na anulação do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS. Diante disso, propôs uma ação
[trecho intermediário suprimido]
é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora.
6. É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.190.906/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 6/2/2026, sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN/ANS 195/2009 não implica automaticamente a nulidade da cláusula penal indenizatória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.