DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL VICTOR DOS SANTOS contra acórdão pr… — RHC RHC 225384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL VICTOR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- 105/110), narrou que, no dia 07.09.2025, foi preso em flagrante pelo crime do art.
- Expôs que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária.
- Argumentou que a quantidade da droga, por si, não revela a gravidade concreta e que o fato de cumprir pena por crime diverso não indica reiteração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL VICTOR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Nas razões (fls. 105/110), narrou que, no dia 07.09.2025, foi preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expôs que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que a quantidade da droga, por si, não revela a gravidade concreta e que o fato de cumprir pena por crime diverso não indica reiteração. Apontou que tem prejudicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu o provimento do recurso para lhe conceder liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 162/167).
É o relatório. DECIDO.
Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão citada na fundamentação do acórdão, destacou que, com o recorrente, foram apreendidos 118,94 (cento e dezoito vírgula noventa e quatro gramas) gramas de cocaína e 13,64 (treze vírgula sessenta e quatro) gramas de crack (fls. 87/96).
Na mesma transcrição, acrescentou-se que a prisão em flagrante ocorreu enquanto o ora recorrente cumpria pela prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
Acerca do tema, fundamentou, também, o acórdão (fls. 87/96):
"Afinal, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem- se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas de que é acusado o paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecentes (118,94 g de cocaína e 13,64g de crack - laudos disponíveis no PJE, ID"s 10533819619 e 10533819620), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada.
Ademais, depreende-se da CAC e FAC (PJE, ID 10533953890 e 10533980050) que o paciente já possui uma condenação, transitada em julgado, pela prática do delito do art. 14, da Lei 10.826/03, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando de sua prisão em flagrante, o que corrobora a necessidade de manutenção da sua prisão, como forma de se evitar o risco de reiteração delitiva".
Esta 5ª Turma tem a orientação de que a gravidade concreta do crime, extraída da quantidade, natureza e variedade do entorpecente e das circunstâncias do delito, permite o decreto preventivo, como forma se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Ainda, o fato de o recorrente ter sido preso enquanto em cumprimento de pena indica reiteração criminosa, vetor que também é admitido para viabilizar o decreto preventivo: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
No mais, "A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.