DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2253878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls.
- REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN- TADORIA.
- Recurso interposto contra sentença de procedência parcial dos pe- didos formulados na ação de reajuste de complementação de aposen- tadoria ajuizada por beneficiários de previdência privada objetivando o pagamento das diferenças devidas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 942-943):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN- TADORIA. SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO E REAJUSTAMENTO. SEN- TENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto contra sentença de procedência parcial dos pe- didos formulados na ação de reajuste de complementação de aposen- tadoria ajuizada por beneficiários de previdência privada objetivando o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se há direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da sobra em relação à reserva matemática, em decorrência do superávit havido no ano de 1999, considerando os requisitos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n.º 8.020/1990 não se aplica ao caso, pois a privatização das telecomunicações ocorrida em 1998 afastou a incidência das normas então vigentes para o setor. 4. O direito ao reajustamento da complementação de aposentadoria deve observar o artigo 46 da Lei n.º 6.435/1977, vigente à época da concessão do benefício. 5. O instituto do reajustamento, diferentemente da revisão, não exige superávit consecutivo por três exercícios financeiros, bastando a exis- tência de sobra em um único exercício. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, em razão do desprovimento do recurso, conforme artigo 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido.
Sustenta a parte recorrente (fls. 1022-1056), negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II e §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, CPC) e prescrição do fundo de direito (art. 103, caput e parágrafo único, Lei nº 8.213/1991, e art. 36, Lei nº 6.435/1977), além da aplicação da Lei nº 8.020/1990 e do Decreto nº 606/1992, por se tratar de entidade patrocinada por sociedade de economia mista, exigindo superávit por três exercícios consecutivos e destinação para redução de contribuições.
Alega, ainda, violação aos arts. 46 e 87 da Lei nº 6.435/1977 e ao art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/1978, e dissídio com o REsp nº 2016670/PB, que afasta reajuste automático sem superávit por três anos e manifestação do
[trecho intermediário suprimido]
entre plano, período, base atuarial e deliberação interna exigida, nem a imprescindível comparação precisa de teses e fundamentos.
À falta de cotejo analítico regular e de demonstração inequívoca de similitude fática e jurídica, o dissídio não se comprova, sobretudo quando o acórdão recorrido já alinhou sua decisão à jurisprudência citada e a insurgência demanda reinterpretação de prova e de cláusulas, óbices que igualmente impedem a análise pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.