DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE BARROS AGUIRRE CAMARGO, fundamentado … — REsp REsp 2253879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE BARROS AGUIRRE CAMARGO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS APLICADOS.
Resultado indicado
Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE BARROS AGUIRRE CAMARGO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS PERCENTUAIS APLICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS REAJUSTES POR CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a substituição dos reajustes anuais aplicados em contrato coletivo por adesão pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, condenando-a ainda ao pagamento de R$ 159.618,53, a título de repetição de indébito, e à restituição de valores pagos a maior a partir de novembro de 2023, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde no contrato coletivo por adesão; (ii) analisar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS em substituição aos reajustes aplicados e a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, conforme Súmula 608 do STJ. Os reajustes anuais em contratos coletivos por adesão, ainda que não dependam de autorização prévia da ANS, devem ser devidamente justificados com base em cálculos atuariais que demonstrem a variação de custos médico- hospitalares ou o aumento da sinistralidade. No caso concreto, a operadora não apresentou qualquer documentação ou justificativa que comprovasse a necessidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, descumprindo seu dever de informação e seu encargo probatório. Não é possível a aplicação automática dos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares em contratos coletivos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a ausência de justificativa para os reajustes aplicados impõe a apuração dos percentuais corretos por cálculos atuariais em sede de cumprimento de sentença. A devolução dos valores pagos a maior é devida, com observância da prescrição trienal
[trecho intermediário suprimido]
etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. Tema nº 952/STJ.
7. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(AREsp n. 2.399.111/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.