ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenados pelos crimes do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenados pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (com aplicação do § 4º apenas em relação à corré) e do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sob fundamento de incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ.
2. Condenação lastreada em abordagem policial em via pública, com busca pessoal e busca veicular que resultou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes no automóvel dos réus, seguida de ingresso em residência, onde foram apreendidas mais drogas e munições, com base em fundada suspeita de flagrante de crime permanente e em termo de consentimento subscrito por moradora.
3. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca veicular e da busca domiciliar, à vista de fundadas razões de flagrante delito e da autorização de ingresso no imóvel, afastando nulidade probatória, e exasperou a pena-base e modulou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. No agravo regimental, os agravantes reiteram as razões do recurso especial, sustentando nulidade da busca domiciliar, indevida valoração da prova, ilegalidade na dosimetria e ausência de necessidade de reexame de provas, além de afirmarem ter demonstrado dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atuação policial - busca domiciliar sem mandado - foi ilegal por ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso no domicílio; (ii) se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
não apresentou impugnação específica e eficaz quanto à conclusão de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fundamentos concretos e idôneos para justificar o aumento da pena, na linha da jurisprudência deste STJ, não se tratando de valoração genérica ou desproporcional. Isso se evidencia, sobretudo, pela menção expressa, no acórdão recorrido, à elevada quantidade de drogas e à sua nocividade, caracterizada pelo alto grau estupefaciente e pelo potencial viciante de uma das substâncias.
Diante disso, não se identifica, no caso concreto, qualquer violação à legislação federal que justifique a cassação ou modificação do acórdão recorrido em sede de recurso especial, persistindo, ademais, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em conclusão, os agravantes não trouxeram fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.