ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2253899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial.
- Alegadas omissão, contradição e premissa equivocada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Alegadas omissão, contradição e premissa equivocada. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega: (i) omissão quanto ao cabimento da revisão criminal para correção de flagrantes ilegalidades na dosimetria e quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, à luz do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP; (ii) premissa equivocada no ponto referente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos na origem não teria apreciado a inidoneidade da fundamentação dos vetores negativos, nem a fração de 1/4 aplicada sem motivação específica; (iii) contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos expressamente delineados na sentença e no acórdão sobre a imputação pela teoria do domínio do fato; e (iv) contradição na análise da exasperação da pena-base, ante a adoção de fração superior a 1/6 sem motivação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos seguintes vícios, nos termos do art. 619 do CPP: (i) omissão quanto ao cabimento da revisão criminal para correção de flagrantes ilegalidades na dosimetria e quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, à luz do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP; (ii) premissa equivocada no ponto referente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos na origem não teria apreciado a inidoneidade da fundamentação dos vetores negativos, nem a fração de 1/4 aplicada sem motivação específica; (iii) contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos expressamente delineados na sentença e no acórdão sobre a imputação pela teoria do domínio do fato; e (iv)
[trecho intermediário suprimido]
adotada.
No caso, as partes embargantes pretendem, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária às suas pretensões, sem demonstrarem, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação das partes embargantes com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Por essas razões, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.