ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
IOF [trecho intermediário suprimido] PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A análise da validade do contrato prestamista depende de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018)
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA TOMAZ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (fl. 297):
Preliminar. Justiça gratuita. Impugnação ao benefício. Falta de provas. Rejeição.
Contrato bancário. Financiamento de veículo. Ação revisional. Sentença de improcedência. Apelação do consumidor. CDC aplicável à relação com a contratante. Insurgência contra a cobrança da tarifa de avaliação de bem.
Reexame da tarifa com a observância de acórdãos do Col. STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos. Tarifa legítima. Serviços efetivamente prestados. Seguro. Liberdade de contratação comprovada (tema 972 do STJ. Falta de prova de prejuízo pela contratação de empresa do mesmo grupo econômico do banco apelado. Venda casada não caracterizada. IOF
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
Ademais, rever o posicionamento adotado pela Corte de origem, a fim de verificar se o serviço não foi prestado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.