DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Rebello Starling, com fulcro nas alíneas … — REsp REsp 2253914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Rebello Starling, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 817): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO PARA FINS FUNCIONAIS.
- Apelação Cível interposta por servidora pública e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu o direito da autora ao cômputo do período de 2011 a 2015, exercido em cargo público sob título precário, para fins de progressão e promoção na carreira.
Resultado indicado
SEGUNDO APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10299., 09985.10219.10220.11938.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Rebello Starling, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 817):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO PARA FINS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SEGUNDO APELO PROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu o direito da autora ao cômputo do período de 2011 a 2015, exercido em cargo público sob título precário, para fins de progressão e promoção na carreira. A sentença também condenou o Estado ao pagamento das diferenças financeiras retroativas decorrentes do reposicionamento funcional. A autora pleiteia, ainda, caso não reconhecido o direito à promoção, indenização por danos morais com fundamento na teoria da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se o tempo de serviço prestado em caráter precário pode ser computado para fins de progressão e promoção funcional; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais com base na teoria da perda de uma chance.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, expondo as razões do convencimento do magistrado, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. Será computado como período aquisitivo para o desenvolvimento na carreira, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício em cargo ou função pública, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado sob vínculo precário, conforme previsão expressa da Resolução nº 953/2020 do TJMG. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392 RG/MT, em repercussão geral (Tema 454), firmou entendimento de que os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial que reconheceu o direito a vaga não fazem jus à indenização, nem aos efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 6. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de ilicitude da conduta da Administração e existência de benefício futuro concreto,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.