ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, alegando: (i) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (ii) possibilidade de conhecimento de nulidades não analisadas pelo Tribunal de origem..
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Habeas Corpus. Reexame de Provas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, alegando: (i) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (ii) possibilidade de conhecimento de nulidades não analisadas pelo Tribunal de origem..
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há justa causa para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a prova da materialidade; e (ii) verificar se a vedação de supressão de instância pode ser superada diante de supostas teratologias jurídicas.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ilicitude da prova obtida já foi examinada por esta Corte Superior em recurso próprio, sendo inadmissível seu reexame dada a reiteração de pedido.
5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.
2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.
3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.026.895/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No mais, não há como reconhecer flagrante ilegalidades, tendo em vista que a decisão de pronúncia, enquanto mero juízo de admissibilidade da acusação, está devidamente fundamentada na apresentação de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos fatos denunciados e imputados aos pacientes, sem que haja motivos para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.