DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO … — RHC RHC 225396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n.
- 0003200-74.2025.817.9480 que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, no writ de origem.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC n. 0003200-74.2025.817.9480 que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, no writ de origem.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do recorrente em decorrência dos seguintes argumentos: i) cerceamento à defesa do acusado José Mateus, diante da desconsideração de álibi técnico comprovado pela defesa, consistente em relatório técnico que supostamente comprovaria que o mesmo estaria em sua residência no momento do crime; ii) nulidade da pronúncia em relação ao acusado Livanilson, uma vez que seria embasada exclusivamente em elementos inquisitivos e testemunhos de ouvir dizer; iii) ilegalidade de manutenção da prisão preventiva, haja vista a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, carência de contemporaneidade da medida, imposta somente 7 meses depois do fato criminoso, além de ser embasado na gravidade abstrata do delito. Invoca, ainda, os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes, para pugnar pela substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ao cárcere, além de anular a sentença de pronúncia ou impronunciar os acusados.
A liminar foi indeferida (fls. 568-573).
As informações foram prestadas (fls. 582-586).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 588):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTI- VA E PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTA- DO (CRIME RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE SURUBIM-PE). I) Prisão preventiva decretada com base em fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requisitos do art. 312 do CPP. Observância. Gravidade concreta. Crime relacionado ao tráfico de drogas na região de Surubim-PE. II) Substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Insuficiência. III) Condições pessoais favoráveis: irrelevância. IV) Presença da
[trecho intermediário suprimido]
concreta dos agentes e o risco de reiteração delitiva constituem circunstâncias que não se esvaem pelo mero decurso temporal, justificando a medida extrema independentemente do intervalo entre o crime e a decretação da prisão.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, a tese referente à nulidade da pronúncia por falta de lastro probatório mínimo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 516-523, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.