DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo RAQUEL AUGUSTA PONTES DA SILVA, com fundamento no… — REsp REsp 2253964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo RAQUEL AUGUSTA PONTES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Raquel Augusta Pontes contra sentença da 1ª Vara Cível e Distrital e Empresarial de Icoaraci, que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais proposta pela Associação dos Moradores do Conjunto Castro Moura.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade do recurso de apelação e a possibilidade de cobrança das taxas condominiais de proprietário não associado à entidade autora.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo RAQUEL AUGUSTA PONTES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 219-220):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800259-08.2022.8.14.0201 APELANTE: RAQUEL AUGUSTA PONTES Advogado do(a) APELANTE: JORGE OTAVIO LEMOS MENDONCA - PA7888-A APELADO:ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA15860-A, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941-A
DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA TÁCITA. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Raquel Augusta Pontes contra sentença da 1ª Vara Cível e Distrital e Empresarial de Icoaraci, que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais proposta pela Associação dos Moradores do Conjunto Castro Moura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Admissibilidade do recurso de apelação e a possibilidade de cobrança das taxas condominiais de proprietário não associado à entidade autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Tese: A cobrança de taxas condominiais é válida quando há anuência tácita e benefício ao patrimônio do devedor.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
Código Civil, art. 884. Constituição Federal, art. 5º, XX. Jurisprudência: STJ, Tema 882.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 5º, II e XX, da Constituição Federal; do art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 36-A da Lei n. 6.766/1979 . Aponta ainda violação dos Temas 492 do Supremo Tribunal Federal e 882 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, síntese que : a) que a liberdade associativa impede a cobrança de taxas por associação de moradores de proprietário não associado ou que não tenha aderido expressamente; b) deve-se observar os princípios da legalidade e da inexigibilidade da obrigação diante da ausência de lei ou contrato; c) as contribuições de associações de moradores não obrigam os não associados ou quem não tenha anuído; d) até o advento da Lei n. 13.465/2017 (art. 36-A da Lei n. 6.766/1979), é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de proprietário não associado, e após a lei, somente é possível a cotização com adesão
[trecho intermediário suprimido]
quando se trata de condomínio de fato constituído em parcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que significa que o provimento dos serviços públicos essenciais é de responsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão, custeado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas.
3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a partir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de pagamento (arts. 186 e 927 do CC).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.036.772/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente realizada pelo Tribunal de origem.
Diante do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência referentes aos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.