DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR PEDRO DA SILVA, ANE CRISTINA DA SILVA SALAH, FERNANDO … — AREsp AREsp 2253966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR PEDRO DA SILVA, ANE CRISTINA DA SILVA SALAH, FERNANDO CESAR DA SILVA, FABIO ROBERTO DA SILVA e VENILIA ENGRACIA STEIL S ILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSMAR PEDRO DA SILVA, ANE CRISTINA DA SILVA SALAH, FERNANDO CESAR DA SILVA, FABIO ROBERTO DA SILVA e VENILIA ENGRACIA STEIL S ILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 444):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DOS RÉUS. 1) PRELIMINAR. 1.1) NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO JUIZ. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE DO ART. 132, DO CPC/73. PRELIMINAR RECHAÇADA. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação princípio da jurisdicional, é possível a flexibilização do identidade física do juiz e do princípio do juiz natural" (AgRg no Ag n. 1144374/RS, rei. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 14-4-2011)." (AC n. 2010.072379-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j." em 20.06.2013). 2) MÉRITO. 2.1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM À AUTORA. TESE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO, COM INTERMEDIAÇÃO IRRELEVÂNCIA. EXCLUSIVIDADE. DE OUTRA IMOBILIÁRIA. PACTO COM CLÁUSULA DE VENDA SEM INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR QUE NÃO ARREDA SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO AJUSTADA (ART. 726, DO CC). ALEGADA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM A DEMANDANTE. VENDA DO IMÓVEL CONCRETIZADA TESE AFASTADA. DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA. Preleciona Silvio de Salvo Venosa: "Assim, por exemplo, deve pagar ao corretor o comitente que lhe deu exclusividade e realiza negócio com corretor diverso." 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 722 e 727 do Código Civil, sustentando que deve ser afastado seu dever de pagar comissão de corretagem para aquele que não cumpriu com a finalidade de seu contrato.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 481).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 483-487), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 517).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 722 e 727 do Código Civil, e à
[trecho intermediário suprimido]
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.803.021/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.