DECISÃO O presente recurso ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n — RHC RHC 225397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n.
- 1.040.234/PE e veicula teses idênticas às deduzidas no referido feito em favor do ora recorrente, que se encontra em trâmite perante este Tribunal Superior.
- Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a interposição recursal que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado, inclusive, pela mesmo advogado (Dr.
- Maxswell Augusto dos Reis Oliveira Melo - OAB/PE 57085), no âmbito desta Corte (AgRg nos EDcl no RHC n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3521, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.040.234/PE e veicula teses idênticas às deduzidas no referido feito em favor do ora recorrente, que se encontra em trâmite perante este Tribunal Superior.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a interposição recursal que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado, inclusive, pela mesmo advogado (Dr. Maxswell Augusto dos Reis Oliveira Melo - OAB/PE 57085), no âmbito desta Corte (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.700/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025). Em igual direção: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025 , dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INEXISTÊNCIA DO CONCURSO DE DELITOS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.040.234/PE CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.