DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2253976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Alegação de quitação de financiamento por meio de falso boleto enviado por aplicativo de mensagem.
- Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 398):
APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais. Alegação de quitação de financiamento por meio de falso boleto enviado por aplicativo de mensagem. Ausência de diligência da parte autora. Culpa exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em primeira instância, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O magistrado singular reconheceu a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora não agiu com a diligência necessária para verificar a autenticidade do boleto e os dados do beneficiário antes de concluir a transação, classificando o evento como fortuito externo (fls. 313/319).
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 370, 373 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 44 e 45 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso em razão dos óbices sumulares e, no mérito, o seu desprovimento (fls. 472/484 e 486/491).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação aos arts. 370, 373 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 44 e 45 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.