ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição.
Resultado indicado
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, sustentando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada e requerendo a análise do mérito para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição.
3. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal foi legítima, considerando o conjunto de circunstâncias registradas nos autos, como o acentuado nervosismo do réu, sua presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, correspondência à descrição detalhada constante de denúncia prévia, inclusive quanto à vestimenta, e o reconhecimento pelos policiais por ter sido preso na semana anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fatores como nervosismo, presença em área de criminalidade, antecedentes criminais e correspondência à descrição de denúncia prévia, pode ser considerada legítima e se a aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito foi correta.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida.
6. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da busca pessoal com base em fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias concretas registradas nos autos.
7. A atuação policial encontra respaldo em precedentes do STF e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
policiamento ostensivo, quanto na jurisprudência atual do STJ, que reconhece a experiência profissional dos agentes e a presença de elementos concretos como suficientes para caracterizar fundada suspeita.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 873.881/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024; e AgRg no HC n. 863.583/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; AgRg no HC n. 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, D Je de 16/10/2023.
Diante desse panorama, reafirmo que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Desse modo, inexistindo argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, a ma nutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.