DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art — REsp REsp 2254022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE SENTENÇA E PEDIDO.
- INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO COMANDO JUDICIAL COM SEUS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, dissentiu frontalmente da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ em julgamento definitivo da AR 6.436/DF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 778/779):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE SENTENÇA E PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO COMANDO JUDICIAL COM SEUS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DA GAT COMO VENCIMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO PARA BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS. GIFA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 55, §3º, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Julgamento simultâneo dos agravos de instrumento de nº 0815387-79.2019.4.05.0000 e 0801835-13.2020.4.05.0000.
2. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil -SINDIFISCO NACIONAL, a qual incorporou a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT, instituída pela Lei nº 10.910/04, ao vencimento básico da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
3. Conquanto seja correto afirmar que apenas o dispositivo da decisão exequenda transita em julgado, nos termos do art. 504, I, do CPC, no particular, o título executivo foi formado quando já vigente o CPC de 2015, o qual apregoa a necessidade de interpretação do comando sentencial, a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, CPC).
4. Não se pode dissociar a parte dispositiva da fundamentação que a lastreia. Os elementos da sentença devem interagir, comunicar-se, com vistas a alcançar uma correta interpretação do comando judicial. Tal linha de entendimento dá efetividade ao princípio constitucional da motivação (art. 93, IX, da CR) e compreensão diversa conduziria à ilação de que, no caso concreto, inexistiriam motivos para o deferimento do pleito autoral.
5. A interpretação do título revela que houve o expresso reconhecimento do caráter vencimental da rubrica questionada, sendo este, inclusive, o objeto central do processo de conhecimento. A postulação é fator que deve ser considerado na interpretação da sentença. Assim, se houve o pedido de incorporação da GAT ao vencimento básico e este pedido foi deferido, a circunstância de inexistir no título determinação de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias é despicienda.
6.
[trecho intermediário suprimido]
públicos sob o fundamento de isonomia" . Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
(STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, dissentiu frontalmente da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ em julgamento definitivo da AR 6.436/DF.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.