DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERALDO JOSE DE OLIVEIRA contra o acórdão … — RHC RHC 225405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERALDO JOSE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n.
- 131/141), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Afirma ser primário e possuir residência fixa.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 10867, 5555, 3370, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERALDO JOSE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n. 0760459-75.2025.8.18.0000 (fls. 131/141), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0805516-20.2025.8.18.0032 - fls. 55/60).
Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma ser primário e possuir residência fixa. Destaca que o relatório policial opinou pelo indiciamento por lesão corporal de natureza grave, o que revelaria dúvida sobre o animus necandi.
Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 57/59 - grifo nosso):
Extrai-se do caderno investigatório que, no dia 21 de julho de 2025, por volta das 21h, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência envolvendo dois homens em discussão no centro da cidade de Campo Grande do Piauí. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram Vicente Pedro de Carvalho sendo socorrido por uma ambulância municipal, apresentando uma lesão no braço, a qual teria sido, segundo ele, provocada por golpe de foice desferido por Geraldo José de Oliveira, ocasionando uma grande quantidade de sangue no local. Após diligências, os policiais localizaram o suspeito a aproximadamente 400 metros do local dos fatos, escondido em um terreno baldio, momento em que lhe deram voz de prisão. Durante a abordagem, Geraldo José de Oliveira confessou ter sido o autor da lesão em Vicente Pedro, alegando que o motivo do ataque foram supostos xingamentos proferidos pela vítima, tendo afirmado, por diversas vezes, que sua intenção era matar Vicente Pedro. A autoria e a materialidade restam evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelas declarações da vítima e pelo auto de exibição e apreensão nº 9285/2025, no qual se verifica a foice utilizada como instrumento do crime. Logo,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, para que fosse possível a análise da presença ou não de animus necandi, seria imprescindível a apreciação de elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.