DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Heitor d"Aragona Buzzoni com fundamento n… — REsp REsp 2254065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Heitor d"Aragona Buzzoni com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 359/360): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do coexecutado falecido antes da angularização processual acarreta a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal em relação a todos os executados; (ii) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no feito executivo.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 00014.05978.05979.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Espólio de Heitor d"Aragona Buzzoni com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 359/360):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DE COEXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade apresentada pelo espólio de Heitor D"Aragona Buzzoni em execução fiscal, na qual se alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão do falecimento do coexecutado Edmundo Castilho antes de sua citação, com consequente impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos demais, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do coexecutado falecido antes da angularização processual acarreta a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal em relação a todos os executados; (ii) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no feito executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de citação de um dos coexecutados falecidos antes da angularização processual não torna nula a CDA, pois a execução não foi direcionada ao espólio do falecido, tendo prosseguido regularmente em face dos demais devedores solidários.
A solidariedade tributária, prevista nos arts. 124 e 135, III, do CTN e no art. 4º da Lei nº 6.830/80, autoriza a Fazenda Pública a exigir o crédito integral de qualquer dos corresponsáveis, individual ou conjuntamente, sem benefício de ordem.
Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a falta de citação de um dos codevedores não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais já citados, nem gera nulidade aproveitável a todos.
A Súmula nº 392 do STJ não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução contra os devedores solidários citados, pois sua vedação limita-se à modificação do sujeito passivo da CDA, não impedindo o redirecionamento autorizado por lei.
A aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, §1º) reforça a impossibilidade de acolher nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
Não se verifica prescrição intercorrente, pois a exequente diligenciou regularmente na busca da satisfação do crédito, inexistindo paralisação
[trecho intermediário suprimido]
maneira, se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.