DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2254076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, visando afastar a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso de aposentadoria especial concedida judicialmente com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.381,00 (mil trezentos e oitenta e um reais).
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, visando afastar a aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso de aposentadoria especial concedida judicialmente com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Deu-se à causa o valor de R$ 1.381,00 (mil trezentos e oitenta e um reais).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/199. Sustenta, em síntese, distinção em relação à premissa fática que embasou o Tema 1.018 do STJ, pois no presente caso não haveria equívoco no indeferimento administrativo na primeira DER.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 419-423):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAIR PAULO RITTER, já qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, também identificado, para, com fundamento legal no que estabelece o artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, RECONHECER como especial o período de labor do autor correspondente à 06/03/1997 a 03/09/2001, 04/09/2001 a 11/12/2002, 16/01/2003 a 03/10/2012, 20/05/2002 a 11/12/2002 e de 12/12/2002 a 15/01/2003, DETERMINANDO à autarquia que proceda à sua averbação junto aos registros do demandante,
[trecho intermediário suprimido]
nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.
Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, constata-se que a conclusão do Tribunal de origem não destoa da compreensão deste Tribunal Superior em casos análogos. No mesmo sentido são as seguintes decisões: REsp n. 2.232.534, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 2.192.502, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 07/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.