DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS e ANGEL DANIEL ZAMORA… — REsp REsp 2254090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS e ANGEL DANIEL ZAMORA HERNANDEZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- Em suas razões recursais, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a busca domiciliar sem mandado seria nula; (II) apenas a palavra dos próprios policiais confirmaria que houve monitoramento antes da busca, sem corroboração por outras provas; (III) a quantidade de cigarros não poderia justificar a negativação da culpabilidade; (IV) a valoração negativa das circunstâncias do crime careceria de prova idônea.
- 6.320-6.327), o recurso especial foi admitido na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS e ANGEL DANIEL ZAMORA HERNANDEZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 6.254-6.271).
Em suas razões recursais, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 155, 156 e 157 do CPP, além do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a busca domiciliar sem mandado seria nula; (II) apenas a palavra dos próprios policiais confirmaria que houve monitoramento antes da busca, sem corroboração por outras provas; (III) a quantidade de cigarros não poderia justificar a negativação da culpabilidade; (IV) a valoração negativa das circunstâncias do crime careceria de prova idônea.
Com contrarrazões (fls. 6.320-6.327), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 6.328-6.336).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 6.392-6.396)
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada nulidade de provas, no julgamento do tema 280 da repercussão geral, o STF definiu que, para a adoção da medida de busca domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem objetivamente, de antemão, a situação de flagrante delito. A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no
[trecho intermediário suprimido]
tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que explorou para alcançar seu objetivo etc.
Na situação destes autos, o TRF apontou que "deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que a sofisticação da operação de distribuição de fumígenos extraída do caderno apreendido (ID 308994686, págs. 45/48) evidencia que o modus operandi empregado apresenta uma gravidade concreta superior à ínsita ao crime imputado" (fl. 6.281). Analisar se tais fatos foram efetivamente comprovados, como quer a defesa, é medida incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.