DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2254094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- Willian foi condenado, ainda, por outro crime de tráfico, em relação ao fato 03 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
- As penas finais restaram fixadas em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias- multa, para os réus Fellipe e Lucas, e 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 3.014 (três mil e quatorze) dias-multa, para o réu Willian.
- Eis a ementa do acórdão recorrido: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
217.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 4.103/4.114):
Trata-se, inicialmente, de recursos especiais interpostos por FELLIPE DA SILVA ANDRADE , LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS e WILLIAN JONES FARAMILIO DA SILVA , em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial (apelação nº 0031341- 15.2022.8.16.0014) para, na parte que interessa, negativar a conduta social de Willian, exasperar a pena-base dele e dos réus Lucas e Fellipe pela quantidade de drogas, adequando a fração de aumento da basilar e mantendo, no mais, a sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 02) e artigo 35 (fato 01), também da Lei de Drogas, na forma do artigo 69, do Código Penal. Willian foi condenado, ainda, por outro crime de tráfico, em relação ao fato 03 (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). As penas finais restaram fixadas em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, mais 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias- multa, para os réus Fellipe e Lucas, e 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 3.014 (três mil e quatorze) dias-multa, para o réu Willian. Eis a ementa do acórdão recorrido: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS WILLIAN E LUCAS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em investigações que revelaram a atuação de uma associação criminosa que permitiria o transporte de entorpecentes de Londrina para São Paulo, resultando na apreensão de aproximadamente 50,735 kg de maconha em um hotel e em um lava-rápido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico são sustentadas por provas suficientes e se houve nulidades processuais que comprometam a validade da sentença, e se as dosimetrias devem ser readequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos de WILLIAN e LUCAS devem ser parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal.
3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
(AgRg no RHC n. 217.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.