ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do réu.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, com transferência via PIX, sob alegação de falha do serviço bancário e responsabilidade objetiva do fornecedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 41.880,06, com correção monetária desde o mês do ilícito e juros de mora desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, reconheceu relação de consumo, fortuito interno e vício do serviço por falha no dever de segurança e monitoramento de perfil, confirmou a devolução do valor com correção desde o ato ilícito (Súmula n. 43 do STJ) e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, diante do uso de credenciais pessoais; (ii) saber se, à luz do art. 188 do CC, a conduta do banco não configurou ato ilícito por fato exclusivo de terceiro; (iii) saber se se trata de fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC, rompendo o nexo causal; (iv) saber se não se comprovou a tríade ilícito, nexo e dano, conforme o art. 927 do CC; (v) saber se deve ser reconhecida culpa concorrente da vítima para reduzir a indenização, nos termos do art. 945 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização objetiva de bancos em
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
I V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.