DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA (e-STJ fls — REsp REsp 2254120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA (e-STJ fls.
- 366/381), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
- GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (99,6KG DE COCAÍNA).
Resultado indicado
Isso porque, a droga foi coletada próximo à fronteira com a Bolívia, país conhecido pela produção de Cocaína em larga escala.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 366/381), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 347/348):
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (99,6KG DE COCAÍNA). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. - Materialidade e Autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Considerando os patamares usados por esta C. Turma em casos semelhantes, verifica-se que assiste razão à acusação ao aduzir que o quantum da exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora se examina. Dessa forma, entende-se como razoável o aumento de 5/6 (cinco sextos) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se o patamar de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa . - Segunda fase. Observado o recálculo da pena nesse v. Acórdão, fixa-se a pena intermediária em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa . - Terceira fase. Causa de aumento de pena (art. 40, I, da Lei de Drogas) . A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a droga foi coletada próximo à fronteira com a Bolívia, país conhecido pela produção de Cocaína em larga escala. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa. - Benefício previsto no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusados não se tratava de traficante eventual.
A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou as circunstâncias do caso concreto, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa
Dessa forma, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.