ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado. Crime permanente. Justa causa e flagrante delito. Colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em condenação por tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade de crack, arma de fogo, numerário em espécie e caderneta com anotações relacionadas ao tráfico.
2. A defesa pretende (i) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o exame do recurso especial; (ii) a declaração de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob alegação de ausência de mandado judicial, de fundadas suspeitas e de coação para ingresso em domicílio, com consequente absolvição por ausência de provas; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, em razão de suposta colaboração premiada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar - realizadas com base em denúncia anônima confirmada por serviço de inteligência e em situação de flagrante de tráfico de drogas - e, assim, reconhecer a nulidade das provas e absolver o recorrente, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio, realizada após apreensão de entorpecentes no veículo e com autorização de moradora, configura violação à inviolabilidade domiciliar ou se se mostra legítima diante do estado de flagrância e da natureza permanente do crime de tráfico; e (ii) saber se a indicação, pelo condenado, do local em que se encontrava o restante da droga apreendida é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
diante da ausência de mudança pacífica e relevante no entendimento sobre o tema. 7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo.
8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.