DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON FARDIM DA ROCHA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2254128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON FARDIM DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que arbitrou honorários sucumbenciais por equidade e sem a observância dos valores da Tabela da OAB.
- O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Sentença que reconheceu a prescrição da ação.
- Termo inicial que deve ser computado desde a data em que tomou o autor o conhecimento do débito.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON FARDIM DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que arbitrou honorários sucumbenciais por equidade e sem a observância dos valores da Tabela da OAB.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 302):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que reconheceu a prescrição da ação. Inadmissibilidade, no caso. Termo inicial que deve ser computado desde a data em que tomou o autor o conhecimento do débito. Prescrição não verificada. Sentença anulada. Causa madura. Admissibilidade do julgamento pelo Tribunal das demais matérias (CPC, 1.013, § 4º). Dívida oriunda de contrato que foi objeto de cessão de crédito e cuja existência foi impugnada pelo autor. Hipótese em que não comprovou o fundo de investimento a existência e a validade da contratação originária. Consideração de que a prova produzida pelo fundo de investimento, desacompanhada de elementos probantes idôneos acerca da formalização da relação jurídica originária, não se presta a legitimar a cobrança por ele efetuada. Inexigibilidade do débito frente ao fundo de investimento declarada. Consideração, no entanto, de que o nome do autor foi incluído em plataforma de renegociação de débito, que é de acesso exclusivo do consumidor. Inexistência de natureza de restrição cadastral no registro impugnado. Danos morais não configurados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 85, §8-A, do CPC ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1388/STJ :
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256 O ART. 1.037 DO CPC/2015 . -H DO RISTJ C/C CAUSA-PILOTO. ART. 85, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da
[trecho intermediário suprimido]
, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025. )
Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos e o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do Tema n. 1388/STJ.
Após a sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.