DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA contra ac… — REsp REsp 2254145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO).
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART.
- 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento recurso especial a fim de possibilitar que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, assim como os benefícios fiscais concedidos consoante o Tema 1.182/STJ sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de prévia comprovação da finalidade econômica, nos termos expostos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS AOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (fl. 203)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, 926 e 927, III, e 1.022 do CPC; 100 do CTN; 30 da Lei 12.973/2014; 9º e 10 da Lei Complementar 160/201; 14, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; e 6º, Decreto-Lei 1.598/1977.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que (fls. 199/202 - Grifo nosso):
Nos termos do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), os juízes e tribunais inferiores (caso do TRF4) estão vinculados ao que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial repetitivo, tendo o STJ, ao apreciar o Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, pertinente à presente controvérsia, estabelecido a seguinte orientação:
..
Eis a síntese do julgamento (cf. REsp 1.987.158/SC):
..
Ora, confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última.
Ao que se vê do que foi decidido, não é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR para benefícios fiscais do ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, não sendo pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) não se
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, no ponto, por estar em desconformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior em sede de recurso especial repetitivo, ao entender que "não é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR para benefícios fiscais do ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, não sendo pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo" (fls. 201/202).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento recurso especial a fim de possibilitar que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, assim como os benefícios fiscais concedidos consoante o Tema 1.182/STJ sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de prévia comprovação da finalidade econômica, nos termos expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.