DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WISLEY DIONATAN SIQUEIRA INÁCIO com fulcro no art — REsp REsp 2254148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WISLEY DIONATAN SIQUEIRA INÁCIO com fulcro no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - INVIABILIDADE.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WISLEY DIONATAN SIQUEIRA INÁCIO com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006 (fato 1) e artigo 349-A caput do Código Penal (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se é possível o afastamento da circunstância judicial da quantidade e natureza das drogas, bem como a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº 11.343/2006
III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza das drogas apreendidas, em quantidades que não podem ser consideradas ínfimas (300 gramas de "maconha", 230 gramas de "haxixe" e 60 gramas de "cocaína"), justificam a valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade dos entorpecentes.
A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada, pois não preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343 /2006, diante da comprovação de que o Apelante se dedica a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
Apelação conhecida desprovida." (e-STJ, fls. 584-585).
A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o Tribunal a quo manteve o aumento da pena-base considerando isoladamente a quantidade de droga apreendida (300g de maconha e 230g de haxixe), sem avaliar de forma conjunta a natureza e a quantidade da substância, como exige a lei.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob a justificativa de que o recorrente "se dedicava a atividades criminosas" e "integrava organização criminosa", sem qualquer prova nos autos que confirmasse tais alegações.
Requer seja afastado o aumento da pena-base em razão da análise isolada da quantidade de droga e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), com a redução da pena na fração máxima (e-STJ, fls. 601-603).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
furtado e com placas falsas, no uso de rádio comunicador e na estrutura logística do crime, o que demonstra o envolvimento do agente em esquema criminoso bem organizado, extrapolando a figura do traficante eventual.
5. A repetição de alegações já deduzidas no pedido inicial e devidamente analisadas, sem a demonstração de equívoco manifesto ou teratologia na decisão agravada, é insuficiente para o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.043.681/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Anote-se, por fim, que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.