DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2254152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 203-204):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUALEMENTA CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LOTE. RECORRENTE QUE PRETENDE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DO CONTRATO. ABUSIVIDADE FRENTE ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO/AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ADMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REGRA DA SUCUMBÊNCIA SUFICIENTE PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.740.911/DF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS APLICAR O RESP 1740911/DF QUANTO AOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a incidência sistemática do art. 25 da Lei n. 6.766/1979, c/c os arts. 473 e 475 do Código Civil, que conferem irretratabilidade ao contrato e facultam ao credor exigir o cumprimento ou resolver o contrato em caso de inadimplemento;
b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de forma fundamentada, as teses recursais, especialmente quanto à ausência de prova da onerosidade excessiva, que deveria ser analisada à luz dos arts. 478 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, considerando que o ônus da prova caberia ao recorrido;
c) 25 da Lei n. 6.766/1979, visto que os
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, ressalte-se que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
I V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.