ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2254160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
- UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DOLOSO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03656., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DOLOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu na sentença condenatória.
2. A defesa sustenta que a reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para validar a pena de inabilitação para dirigir, por não estar lastreada em condenações criminais anteriores, e alega que o veículo teria sido utilizado apenas como meio ordinário de transporte, pleiteando o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, quando demonstrado que o réu praticou crime doloso e utilizou o veículo como instrumento da prática delitiva, bem como se tal efeito da condenação teria sido aplicado de forma automática ou sem fundamentação específica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como instrumento para sua execução, é possível e rigorosa a aplicação da pena de inabilitação para dirigir, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade da medida no caso concreto.
5. A sanção acessória de inabilitação para dirigir não possui caráter automático, exigindo fundamentação específica extraída das circunstâncias do caso e da utilização do veículo como instrumento do crime, requisito devidamente atendido na decisão agravada, que descreve a necessidade da medida com base nos elementos concretos da condenação.
6. Não procede a tese de que o automóvel teria sido mero meio ordinário de transporte, pois os precedentes desta Corte assentam que basta a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
extraída das circunstâncias do caso e da utilização do veículo como instrumento do crime doloso, como ocorreu no caso. Tampouco vinga a assertiva de que o automóvel teria sido mero "meio ordinário de transporte", pois os julgados desta Corte assentam que basta a utilização do veículo como instrumento da prática delitiva para justificar o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, não havendo exigência de que o automóvel se converta em "arma" ou que se trate de delito de mão própria.
A decisão atacada, portanto, amolda-se à orientação desta Corte e delineia, de modo suficiente, a necessidade da sanção acessória, sem automatismos e com lastro nas circunstâncias concretas e na utilização do veículo como instrumento do crime.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.