ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu, na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do júri. Atenuante da confissão espontânea. Necessidade de debate em plenário. Confissão qualificada em interrogatório. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu, na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea.
2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu assumiu a autoria do delito na Delegacia e na fase sumária, alegando ter agido em legítima defesa (confissão qualificada), tese de excludente de ilicitude expressamente submetida aos jurados e rejeitada pelo Conselho de Sentença, que o condenou por homicídio simples consumado e ocultação de cadáver.
3. Tese do agravante. O agravante sustenta que, nos termos da disciplina do Tribunal do Júri, "somente as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates poderão ser reconhecidas pelo Juiz Presidente na fixação da pena", afirmando ser indevida a equiparação entre o interrogatório do réu e os debates em plenário para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) pode ser reconhecida pelo Juiz Presidente quando a confissão - ainda que qualificada - e a tese defensiva correlata tenham sido submetidas aos jurados em plenário, por meio da autodefesa do réu em interrogatório, mesmo que não tenham sido expressamente invocadas pela defesa técnica (com o nome exato de "atenuante da confissão") nos debates orais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma, bem como da Terceira Seção, firmou compreensão de que, diante da dificuldade de aferir se os jurados utilizaram a confissão para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.
3. Evidenciado que a magistrada afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de o ora agravado não ter admitido na íntegra os fatos, eis que buscou justificar sua conduta, o que configura a confissão qualificada, deve incidir, no caso, a atenuante do art. 65, III, "d" do CP.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.