DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO BATISTA DA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2254167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO BATISTA DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO BATISTA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, na Apelação Criminal n. 0704603-41.2023.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 459/469).
O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 530/540).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 544/549).
Sustenta que a abordagem e a busca pessoal/veicular foram motivadas unicamente por denúncia anônima, sem diligências prévias que configurassem fundada suspeita, razão pela qual a prova inicial é ilícita e contamina as subsequentes, impondo sua nulidade nos termos do art. 157 do CPP.
Aduz, ainda, que as circunstâncias do caso indicam porte para consumo pessoal, devendo a imputação ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a nulidade do processo e a absolvição.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial no tocante à tese fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por outro lado, admitiu o recurso quanto às alegações de violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 564/568).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 581/588).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial no tocante à tese fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a defesa deixou de interpor agravo em recurso especial contra esse capítulo da decisão.
A ausência de interposição do agravo cabível contra o capítulo em que houve negativa de seguimento impede a devolução da matéria a esta Corte superior, operando-se a estabilização da decisão nesse ponto.
Assim, não tendo havido a impugnação adequada e tempestiva da decisão que obstou o processamento do recurso especial em relação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, inviável o conhecimento do recurso nessa parte, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Superada essa questão, passa-se ao exame da tese relativa à alegada violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP.
E, no ponto, o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
[trecho intermediário suprimido]
era o meio adequado à luz do caso concreto.
A partir desse conjunto prévio de circunstâncias concretas, a busca veicular revelou-se medida proporcional. A posterior localização de expressiva quantidade de entorpecedentes no interior do automóvel (2,3kg), no momento da abordagem, não funciona como convalidação retroativa do que seria ilegal, mas como confirmação de que a suspeita antecedente era fundada e referida à finalidade legal da revista.
Assim, à luz do que foi consignado pelo acórdão recorrido, não se identifica motivação abstrata, mas justa causa construída por elementos verificáveis anteriores à busca, de modo que a pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência exigiria reexame aprofundado do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.