DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra decisão mon… — RHC RHC 225417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Aduz que se revela contraditório o reconhecimento da legalidade do decreto prisional, porquanto os dados e fatos nele consignados estariam desatualizados, superados e, em alguns pontos, até mesmo destituídos de veracidade.
- Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao exame das teses relativas à invalidade da citação e à suposta evasão do acusado, enfatizando que, diversamente do consignado na decisão embargada, tais questões teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de modo indireto e implícito, inexistindo, portanto, supressão de instância.
- Defende, ademais, que a discussão acerca da validade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por esta Corte Superior, ainda que não examinada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não analisou os supostos fatos supervenientes e as provas novas apresentadas, tampouco a alegação de que o embargante não se encontrava em condição de foragido, por sempre ter mantido endereço fixo e conhecido, inexistindo tentativa válida de citação pessoal (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3431, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa, nas razões dos embargos, aponta omissão, ao argumento de que a decisão impugnada teria reproduzido integralmente os fundamentos proferidos pelo Juízo de primeiro grau, sem apreciar os fatos supervenientes e as provas novas apresentadas, notadamente a inexistência atual dos boletins de ocorrência e a desistência das supostas vítimas, elementos que, em seu entender, modificariam substancialmente o cenário fático que embasou a prisão.
Aduz que se revela contraditório o reconhecimento da legalidade do decreto prisional, porquanto os dados e fatos nele consignados estariam desatualizados, superados e, em alguns pontos, até mesmo destituídos de veracidade.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao exame das teses relativas à invalidade da citação e à suposta evasão do acusado, enfatizando que, diversamente do consignado na decisão embargada, tais questões teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de modo indireto e implícito, inexistindo, portanto, supressão de instância.
Defende, ademais, que a discussão acerca da validade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por esta Corte Superior, ainda que não examinada pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não analisou os supostos fatos supervenientes e as provas novas apresentadas, tampouco a alegação de que o embargante não se encontrava em condição de foragido, por sempre ter mantido endereço fixo e conhecido, inexistindo tentativa válida de citação pessoal (fls. 684-685).
Nesse contexto, pondere-se que a Corte local não analisou a documentação apresentada pela defesa sob o mesmo viés suscitado nas razões do recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
evasão não foram analisadas com a profundidade e sob o enfoque sugerido pela defesa nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos perante esta Corte, de modo que não apresentados fundamentos idôneos para a modificação da decisão embargada.
Por fim, embora suscitada matéria de ordem pública nos presentes autos (validade da citação), a jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo nesta circunstância, é imprescindível a prévia apreciação da questão pela Corte de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.