DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundam… — REsp REsp 2254177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal - CPP, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0010090-46.2024.8.16.0021.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal - CPP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 1.196/1.198).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 1.388). O acórdão ficou assim ementado:
"JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, CP). ABSOLVIÇÃO. JURADOS QUE NÃO RECONHECERAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS CARLOS, E NO HOMICÍDIO DENUNCIADO,FELIPE, LUCAS RAFAEL BEM COMO ABSOLVERAM AO RESPONDEREMRENATO AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E CARLOS, FELIPE, LUCAS . DESACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOSRAFAEL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA. OPÇÃO VÁLIDA EXERCIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE OS APELADOS PODEM NÃO TER TIDO PARTICIPAÇÃO NO HOMICÍDO DENUNCIADO. 2) ALEGADA CONTRARIEDADE NAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS RELATIVOS AO RÉU . RENATO NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS, LEIGOS, DECIDIREM DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO E ABSOLVEREM O RÉU POR CLEMÊNCIA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA, AINDA QUE MÍNIMA, A RESPALDAR A DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANTIDA EM RESPEITO A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI POPULAR. 3) NULIDADE DO JULGAMENTO DE POR OFENSARENATO AO DISPOSTO NO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ PRESIDENTE QUE SE CERTIFICOU DE QUE OS JURADOS COMPREENDERAM OS QUESITOS ANTES DE INDEFERIR PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO" (fls. 1.377/1.378).
Embargos de declaração opostos pelo parquet foram rejeitados (fl. 1.433). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inexistente qualquer omissão, desnecessária a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios" (fl. 1.427).
Em sede de recurso especial (fls. 1.458/1.476), o parquet apontou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, já que a
[trecho intermediário suprimido]
mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria.
Neste passo, não se verifica irregularidade alguma na decisão do Tribunal de origem, que encaminhou o acusado a novo julgamento, independentemente de uma profunda investigação no conteúdo dos testemunhos colhidos.
7. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019).
Portanto, no caso, assiste razão ao Parquet ao apontar a contradição entre as respostas dos jurados que, embora tenham afastado a única tese defensiva de negativa de autoria e mesmo sem pedido de clemência, absolveram o acusado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri em relação ao réu, devendo o recorrido ser submetido a novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.