DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DAVID GAMARRA MACIEL, com fundamento no art — REsp REsp 2254182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DAVID GAMARRA MACIEL, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de contrabando de 4.980 maços de cigarros estrangeiros, apreendidos na Ponte Internacional da Amizade.
- A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 3 salários mínimos).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL DAVID GAMARRA MACIEL, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 197-198):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de contrabando de 4.980 maços de cigarros estrangeiros, apreendidos na Ponte Internacional da Amizade. A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 3 salários mínimos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de 4.980 maços de cigarros; e (ii) a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e o valor da prestação pecuniária, considerando a nacionalidade e residência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida (4.980 maços) supera o limite de 1.000 maços estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1143, pois a lesão transcende o aspecto meramente fiscal e a quantidade indica maior reprovabilidade da conduta. 4. A condenação é mantida, pois a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados por documentos fiscais, pela situação de flagrância e pela confissão judicial do réu, que admitiu transportar 4.980 maços de cigarros estrangeiros sem documentação regular para obter vantagem econômica, configurando o crime do art. 334-A, § 1º, inc. II, do CP. 5. A pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, é mantida, com a pena-base fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d", do CP) não reduzindo a pena abaixo do mínimo, em observância à Súmula 231 do STJ, e a redução de 1/3 pela tentativa (art. 14, inc. II, p.u., do CP) é adequada, pois a apreensão ocorreu em etapa final do iter criminis. 6. A substituição da pena privativa de liberdade é alterada para duas prestações pecuniárias, em vez de prestação de serviços e pecuniária, em razão da nacionalidade paraguaia e residência do réu no exterior, o que inviabiliza a fiscalização da prestação de serviços comunitários no Brasil, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
agravamento da situação do réu, como ressaltado pelo Ministério Público, " t al circunstância não implica, necessariamente, agravamento do ônus financeiro imposto ao condenado de nacionalidade estrangeira, por não considerar os custos para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas no Brasil" (fl. 273).
Consigne-se, por fim, que " a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do acusado, às circunstâncias do crime e à proporcionalidade do quantum fixado, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.131.222/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.