DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARRARA contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2254185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARRARA contra acórdão assim ementado (fl.
- 103): AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO PARA O FIM DE DETRAÇÃO.
- CASO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO SE DESTINA A MANTENÇA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, E NÃO É PREVISTA NO ARTIGO 42, DO CP, COMO CAUSA ENSEJADORA DA DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POSTO QUE NÃO INCLUÍDA EM MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR, OU PROVISÓRIA - PRECEDENTES DO STF, A DESPEITO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1155 DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARRARA contra acórdão assim ementado (fl. 103):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO PARA O FIM DE DETRAÇÃO.
CASO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO SE DESTINA A MANTENÇA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, E NÃO É PREVISTA NO ARTIGO 42, DO CP, COMO CAUSA ENSEJADORA DA DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POSTO QUE NÃO INCLUÍDA EM MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR, OU PROVISÓRIA - PRECEDENTES DO STF, A DESPEITO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1155 DO STJ.
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso, o recorrente alega violação do art. 42 do Código Penal. Sustenta que o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga compromete a liberdade de locomoção e deve ser detraído da pena, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155 do STJ. Afirma que a interpretação do mencionado dispositivo legal deve observar os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, permitindo o abatimento do tempo de recolhimento ainda que sem monitoramento eletrônico, com conversão das horas em dias para fins de detração.
Aponta ofensa ao art. 927, caput e III, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a eficácia vinculante do Tema n. 1.155 do STJ, que uniformiza a interpretação do art. 42 do Código Penal e deve ser observado pelos tribunais. Alega violação reflexa ao art. 927 pela recusa do Tribunal de origem em aplicar a tese repetitiva.
Alega divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal). Afirma existir dissídio entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e diversos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem a detração do período de recolhimento domiciliar noturno em consonância com o Tema n. 1155 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 206-209) e o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 210-212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 244):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1155 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo da execução penal que, nos termos do Tema n. 1.155 do STJ, considere o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana para fins de detração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.