DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SOARES DA SIL… — RHC RHC 225419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4264, 3608, 10926, 10865, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045968-28.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 236/277):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREIRA DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL LASTREADA EM UM CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AMPARAR O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ADEQUADAMENTE TROUXE OS REQUISITOS DA PRISÃO ALINHADOS AO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICADOS. PRESENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Interessante conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. Para tanto, cabível colacionar excertos da exordial acusatória: "Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 22 de janeiro de 2025, por volta das 17h, em Itapuã, Policiais Militares realizavam levantamento acerca de quadrilha especializada em roubo de veículos, quando adentraram na Rua da Fonte, nas cercanias de um colégio, Km17, no referido bairro e avistaram dois indivíduos, os ora Denunciados, sendo que um estava sem camisa e com uma sacola preta em mãos e o outro com uma camisa preta e um volume na cintura, inclusive realizavam movimentação típica de tráfico de drogas como se estivessem passando entorpecentes. Ato contínuo, os Agentes Público, motivados pelas circunstâncias acima descritas, se aproximaram dos Indigitados, lhes deram voz de abordagem, o que gerou a fuga dos Irrogados para uma edificação com aparência de abandonada. Na sequência dos fatos, os Prepostos do Estado foram no
[trecho intermediário suprimido]
salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.