DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2254194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 225/226): Trata-se de recurso especial interposto por IGOR LOPES DE SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 225/226):
Trata-se de recurso especial interposto por IGOR LOPES DE SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento, conforme acórdão assim ementado (fl. 194):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) PRELIMINARMENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. GUARNIÇÃO MILITAR QUE VISUALIZOU O RÉU COMERCIALIZANDO DROGAS EM FRENTE AO PRÓPRIO IMÓVEL E, APÓS A ABORDAGEM, TEVE A ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFIRMADA EM UNÍSSONO PELOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. (2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NEGATIVA DE AUTORIA E NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E 25G DE MACONHA, ESCONDIDAS EM BOLSA INFANTIL PERTENCENTE AO FILHO DO RÉU E 425G DE MACONHA EM TERRENO AO LADO DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, LOCAL ONDE AQUELE FOI FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO, CORROBORADOS COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE APREENDIDA (450G) QUE SE MOSTRA RELEVANTE E É INCOMPATÍVEL COM A MERA POSSE PARA CONSUMO RECREATIVO. (4) TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO (2/3) EM DETRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ORIGINALMENTE COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA E HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS QUE IMPEDEM A REDUÇÃO. (5) RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DECRETADO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 647/STF. CONFISCO DE BENS E VALORES DECORRENTES DO TRÁFICO E DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVA DE ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".
Opinou o Parquet pelo provimento do recurso especial para aplicar a fração em seu grau máximo de 2/3 em razão do minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o recorrente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar em 2/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo assim a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.