ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes.
3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Integral Engenharia Ltda. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 565):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 577-586), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 565-571) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a violação tem como fundamento a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre a tese concernente à impossibilidade de ofertar outros meios de garantia.
Aduz que, embora reconheça a possibilidade de a Fazenda Pública rejeitar
[trecho intermediário suprimido]
o § 3º do art. 4º da Lei 6.830/80.
Neste contexto, revela-se insubsistente a oferta, por expressa disposição legal.
Vê-se, pois, que a Corte e regional adotou premissas jurídicas que convergem com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal.
De mais a mais, quanto à revisão das premissas fáticas, não há como acolher o argumento segundo o qual há elementos probatórios nos autos que justificam a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
Efetivamente, a aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório. Todavia, essa providência é inviável na esfera especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.