DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANÍZIO ANTONIO CHAGAS e OUTROS contra acórdão do T… — REsp REsp 2254209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANÍZIO ANTONIO CHAGAS e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N.
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICES DO RAMO PÚBLICO.
- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) a controvérsia versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada entre segurados e seguradora, inexistindo demonstração concreta de comprometimento do FCVS apta a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANÍZIO ANTONIO CHAGAS e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 1.033):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE POSSUEM APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) a controvérsia versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada entre segurados e seguradora, inexistindo demonstração concreta de comprometimento do FCVS apta a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls. 1.083-1.085); ii) o simples fato de o contrato estar vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação ou possuir apólice pública do ramo 66 não autoriza automaticamente o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide (fls. 1.083-1.085); iii) o acórdão recorrido teria interpretado equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ nos EDCI no REsp 1.091.393/SC, segundo o qual o interesse jurídico da CEF somente se configuraria mediante comprovação efetiva de risco de comprometimento do FCVS e insuficiência dos recursos do FESA (fls. 1.085-1.086); iv) a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse jurídico concreto no feito, limitando-se a alegações genéricas e abstratas (fls. 1.087-1.088); v) admitida a intervenção da CEF, esta deveria ocorrer apenas na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem anulação dos atos processuais já praticados e sem deslocamento da competência (fl. 1.091); vi) inadmissível a substituição processual da seguradora privada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a obrigação indenizatória decorre de contrato privado firmado entre segurados e seguradora (fls. 1.088-1.090); e vii) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ acerca da necessidade de demonstração concreta do comprometimento do FCVS para justificar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (fls. 1.093-1.098).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, agravo de instrumento interposto pela seguradora provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a remessa no tocante aos autores João Wilmar Camargo, Anisio Antonio Chagas, Tania Ramos, Elza Maria Tome de Lima, Rosangela Cardoso e Zildo Valério dos Santos, ao fundamento de que se trataria de apólice
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2 .440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.235.884/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.