ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO.
- O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes.
2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ADRIANA DA COSTA LARA, na qualidade de representante do Espólio de Cristiano Soares da Costa, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 206):
SFH. FGHAB. CEF. LEGITIMIDADE. MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando a declaração de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização da garantia do Fundo de Habitação Popular (FG Hab), em razão do óbito do mutuário.
2. No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FG Hab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel).
3. Não se trata da obrigação do esgotamento da via administrativa, pois a parte autora não comprovou sequer a comunicação do sinistro validamente para o fim de cobertura securitária. Incabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo Poder Judiciário, porquanto inexistente o interesse de agir do postulante.
4. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Reconhecida a existência de interesse de agir, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta, razão pela qual ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso especial, que dependem do prévio enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.