DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIXANDRE FERREIRA DE… — RHC RHC 225424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/3/2024, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10935, 3372, 10865, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2727193-04.2025.8.13.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/3/2024, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 53 TJMG. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - As pretensões deduzidas em favor do paciente foram suficientemente enfrentadas em impetração anterior, já existindo prestação jurisdicional quanto ao feito, restando inviabilizada a apreciação das questões aduzidas no presente writ. - Nos termos da Súmula n. 53 do TJMG, não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado. - Não sendo o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar submetido à apreciação do juízo a quo, inviável sua análise por este eg. Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância." (fl. 572).
Nas razões do presente recurso, sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão da ausência de revisão nonagesimal, prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP.
Assere, ainda, omissão quanto à fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Alega ausência de contemporaneidade da segregação, aduzindo que o agente se encontra preso por mais de 4 (quatro) meses sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes, nunca foi preso e possui residência fixa.
Salienta que a privação de liberdade é medida excepcional e provisória, e que a sua manutenção representa violação ao princípio da presunção de inocência.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau informou que "Também fica patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga.
6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.