DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO, contra acórdã… — RHC RHC 225427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificao no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "é tecnicamente primário" (e-STJ, fl.
- 57); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificao no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "é tecnicamente primário" (e-STJ, fl. 57); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Como já referido quando da decretação da prisão temporária (7.1), de acordo com a Ocorrência Policial nº 3660/2025/153316, no dia 09/05/2025, o ofendido Carlos Eduardo foi agredido e esfaqueado, em via pública, por quatro indivíduos. Em seu relato, confirmou que, ao chegar no local, deparou-se com EDUARDO DE AZEREDO SARMENTO. Na oportunidade, os agressores subtraíram um aparelho celular e um cartão bancário.
Desse modo, está demonstrada a materialidade do crime e presentes robustos indicativos de autoria que recaem sobre o representado. Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP.
No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar do representado é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o ofendido foi agredido e esfaqueado, em plena via pública, além de ter sido a ação perpetrada por vários agentes simultaneamente.
De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento e não acautelarão a ordem pública, diante das circunstâncias concretas elencadas neste teor decisório.
Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em acolhimento à representação
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. M inistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Inti me-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.